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Fosfoetanolamina Sintética - A chance de cura do câncer negada pelo Estado

Pesquisado há mais de duas décadas, barreiras burocráticas impedem o cidadão de ter acesso livre ao tratamento com o medicamento, somente através das vias judiciais.


Publicado por Caio Guimarães Fernandes - 
Em continuidade ao meu artigo anterior, este também irá tratar sobre o dever do Estado de fornecer tratamento adequado aos cidadãos, porém neste artigo, o tema será mais específico.
Aqui será abordada a necessidade e obrigação do fornecimento do medicamento FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, que está em crescente debate, sendo considerado por muitos como a cura do câncer, para as pessoas que sofrem desta doença.
Antes de iniciarmos a discussão jurídica sobre a matéria, é necessário discorrer sobre o medicamento que está sendo pedido junto a justiça.
A FOSFOETANOLAMINA é uma substância produzida pelo corpo humano e pode ter como função ser antitumoral, possuindo ação antiproliferativa e estimula a apoptose, que seria uma “morte celular programada”, ou seja, impede que o câncer se espalhe e produz a morte de suas células.
Os estudos com esta substância foram iniciados no começo dos anos 90 pelo professor Gilberto Orivaldo Chierice, no Instituto de Química de São Carlos – USP, e o mesmo descreve a ação da substância como uma espécie de marcador, sinalizando para o corpo sobre a célula cancerosa, deixando as mesmas mais visíveis para que o sistema imunológico a possa combater.
A pesquisa que vem sendo realizada há 20 anos, e conta com dissertações de mestrado apontando resultados positivos na contenção e redução de tumores, através da utilização da droga em animais, e atualmente mais de 800 pessoas se tratam com o remédio tendo resultado positivos em seu tratamento.
Sendo assim, qual é o problema com o medicamento que não é distribuído livremente pelo Estado?
Acontece que a FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA é uma substância experimental, e apesar de usuários e familiares descreverem melhora significativa no combate à doença utilizando o medicamento, o mesmo não possui registro na ANVISA, e assim, consequentemente, não pode ser distribuído livremente para a população.
O medicamento chegou a ser distribuído no passado, porém a Portaria 1389/2014 proibiu o fornecimento do medicamento.
O problema se encontra no artigo 12 da lei 6360/76, lei que regula sobre a Vigilância Sanitária a que ficam submetidos os medicamentos. Este artigo expressa que nenhum dos produtos, a que se refere a Lei, inclusive os importados, poderiam ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
Porém, a solução se apresenta no corpo da mesma lei, continuando a leitura da lei6360/76, em seu artigo 24, está expresso que estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde, ou seja, por ser uma substância experimental, a mesma está isenta de registro.
Assim por mais que parece descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, há de se levar em conta a situação em que se encontra o individuo, situações excepcionais como é o caso do câncer, um doença grave, deve ter em seus casos uma relativização para garantir os direitos fundamentais do cidadão, como o direito a vida.
No campo jurídico, como dito no artigo anterior, tem-se como garantido o direito do ser humano à vida, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como o maior bem a ser protegido, como pode ser visto no artigo 3˚ da referida lei, que diz
Assim, em os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, garantem que é dever do Estado fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, protegendo o indivíduo e garantindo o direito a saúde e a vida.
A lei 8080/90, que regula o Sistema Único de Saúde – SUS, garante que o cidadão tem o direito à universalidade de acesso ao serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, bem como à integralidade de assistência, o que pode ser entendido como conjunto articulado e contínuos de ações e serviços, em todos os níveis de complexidade do sistema, e também à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física.
Assim é inconcebível negar o tratamento ao indivíduo, que, para o combate à sua doença, muitas vezes, tem como sua ultima esperança de viver a utilização deste medicamento.
A ausência do registro do medicamento na ANVISA não afasta a responsabilidade do Estado, de garantir ao indivíduo o custear o tratamento adequado para garantir a sua dignidade.
Isso se comprova com o resultado das ações ingressadas frente ao Estado e a USP, as decisões judiciais proferidas nestes casos se mostram a concordar com as ideias aqui expressas, há a relativização das leis reguladoras para garantir a integridade do indivíduo.
Ao ingressar com uma ação para o fornecimento deste medicamento, o judiciário tem se posicionado de forma a obrigar o Estado e a USP para a disponibilização do medicamento ao cidadão, tal posicionamento, se reproduz tanto em caráter liminar, fazendo com que a pessoa tenha acesso ao medicamento em poucos dias, quanto em caráter definitivo, o que traz grande alívio para os que sofrem com esta terrível doença.

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